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Atualiza a relação de contribuintes
dos Anexo IV - Estado do Amazonas, Anexo V - Estado da Bahia, Anexo VI - Estado
do Ceará, Anexo VII - Estado de Espírito Santo, Anexo VIII - Estado de Goiás, Anexo
X - Estado do Mato Grosso, Anexo XV - Estado do Paraná, Anexo XVII - Estado do Rio
de Janeiro, Anexo XXIII - Estado de São Paulo e Anexo XXIV - Estado de Sergipe do
Ato COTEPE/ICMS nº 18 de 16 de abril de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade
da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do inciso II do § 1º da cláusula
terceira do Ajuste SINIEF nº 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital
- EFD.
O Secretário Executivo
do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, com fundamento na cláusula terceira do Protocolo ICMS
115/08, de 05 de dezembro de 2008, e por este ato, altera a relação de contribuintes
obrigados à Escrituração Fiscal Digital:
Cláusula primeira Ficam alterados os Anexo IV Estado do Amazonas, Anexo V - Estado
da Bahia, Anexo VI - Estado do Ceará, Anexo VII - Estado de Espírito Santo, Anexo
VIII - Estado de Goiás, Anexo X - Estado do Mato Grosso, Anexo XV - Estado do Paraná,
Anexo XVII - Estado do Rio de Janeiro, Anexo XXIII - Estado de São Paulo e Anexo
XXIV - Estado de Sergipe, constantes do Ato COTEPE/ICMS nº 18/09 de 16 de abril
de 2009.
Parágrafo único. Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis
no site do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz)
identificado
como "Lista_Atualizada_Jun2009_Obrigados_ EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação
digital a seqüência "07f828cb90a5033734bb4d5ff2250597", obtida com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
Cláusula segunda
Este ato entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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