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TUTORIAL da Nota Fiscal Eletronica

Informações Gerais sobre a Nota Fiscal Eletrônica

 

 

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Nota Fiscal Eletrônica é um documento de existência apenas digital (arquivo), emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação
de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente
(garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência
do Fato Gerador.

O que eu preciso fazer para implantar a NF-e  na minha empresa?

1- Solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos;

2- Possuir um certificado digital. O certificado deve conter o CNPJ de sua empresa e ser emitido sob a hierarquia da ICP-Brasil. Tenha em mente que o investimento no certificado digital não servirá apenas para a NF-e, mas para acesso a todos os benefícios que uma empresa tem hoje ao utilizar a tecnologia de certificação digital (se você ainda não leu, consulte a seção “Certificados Digitais”);

3- Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e. A solução da NFe do Brasil  já está pronta para adequar-se ao seu programa de ERP para a emissão de NF-e. O custo de implantação de um sistema de NF-e completo é relativamente alto em comparação aos tradicionais sistemas de emissão da nota em papel, mas já existem no mercado soluções para as empresas que não querem ou não podem investir em infra-estrutura tecnológica e profissionais capacitados. Neste caso a solução de nota fiscal eletrônica é ofertada no modelo serviço. A empresa paga por nota fiscal emitida mensalmente.  Consulte nossa solução NFe neste site e solicite um orçamento sem compromisso!

4- Testar seus sistemas em ambiente de homologação (onde serão emitidas notas de teste) em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir NF-e;

5- Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de NF-e em ambiente de produção (ou seja: passar a emitir a nota de verdade).


Já existe legislação aprovada sobre a NF-e?

A Nota Fiscal Eletrônica tem validade em todos os Estados da Federação e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005.

Foram aprovados:


Protocolo de ICMS 10 de 18/04/2004

Estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os contribuintes:

  • I - fabricantes de cigarros;
  • II - distribuidores de cigarros;
  • III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
  • IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
  • V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
    a partir de 01 de ABRIL de 2008.

Protocolo de ICMS 10 de 18/04/2004 alterados pelo Protocolo ICMS 30/2007, 88/2007, 24/2008 e 68  de 04/07/2008

Obrigatoriedade a partir de 01 de DEZEMBRO de 2008:

  • VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
  • VII - fabricantes de cimento;
  • VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
  • IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
  • X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
  • XI – fabricantes de refrigerantes;
  • XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
  • XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
  • XIV – fabricantes de ferro-gusa.

Protocolo ICMS 10 de 18/04/2007 (com alteração pelo Protocolo ICMS 68  de 04/07/2008):

Obrigatoriedade a partir de 01 de ABRIL de 2009:

  • XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
  • XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
  • XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
  • XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
  • XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
  • XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
  • XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
  • XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
  • XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
  • XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
  • XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
  • XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
  • XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
  • XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
  • XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
  • XXX – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
  • XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
  • XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
  • XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
  • XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
  • XXXV – atacadistas de fumo (excluído o termo “beneficiado”);
  • XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
  • XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
  • XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
  • XXXIX – processadores industriais do fumo.


Protocolo ICMS 10 de 18/04/2007 (com alteração pelo Protocolo ICMS 87  de 26/09/2008):

Obrigatoriedade a partir de 01 de SETEMBRO de 2009:

  • XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
  • XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
  • XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
  • XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
  • XLIV - fabricantes de papel;
  • XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
  • XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
  • XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
  • XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
  • XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
  • L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
  • LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
  • LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
  • LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
  • LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
  • LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
  • LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
  • LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
  • LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
  • LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
  • LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
  • LXI - atacadistas de café em grão;
  • LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
  • LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
  • LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
  • LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
  • LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
  • LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
  • LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
  • LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
  • LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
  • LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
  • LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
  • LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
  • LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
  • LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
  • LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
  • LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
  • LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
  • LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
  • LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
  • LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
  • LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
  • LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
  • LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
  • LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
  • LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
  • LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
  • LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
  • LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
  • XC - concessionários de veículos novos;
  • XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
  • XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
  • XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;

Protocolo ICMS 10/2007 – regras gerais e exceções:

  • §1º. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
  • § 1ºA. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput”, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.
  • §2º. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
    • I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no “caput” há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
    • II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
    • III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (EFICÁCIA ATÉ 31/03/2009);
    • IV – na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
    • V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

Benefícios para o Contribuinte Vendedor (Emissor da NF-e)

  • Redução de custos de impressão;
  • Redução de custos de aquisição de papel;
  • Redução de custos de envio do documento fiscal;
  • Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais;
  • Simplificação de obrigações acessórias, como dispensa de AIDF;
  • Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira;
  • Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B);

Benefícios para o Contribuinte Comprador (Receptor da NF-e)

  • Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias;
  • Planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NF-e;
  • Redução de erros de escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais;
  • Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B);

Benefícios para a Sociedade

  • Redução do consumo de papel, com impacto em termos ecológicos;
  • Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
  • Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
  • Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a Nota Fiscal Eletrônica.

Benefícios para as Administrações Tributárias

  • Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
  • Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
  • Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
  • Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação;
  • Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da RFB (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).

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