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Publicado no DOU de 25.04.07, pelo Despacho 28/07.
- Alterado pelos Protocolos ICMS 30/07, 88/07, 24/08,
68/08, 87/08
- Adesão da PB, PR, PE, RJ, RO, SC, TO e DF, pelo Protocolo
ICMS 30/07, efeitos a partir de 17.07.07.
- Adesão do AM e MS pelo Protocolo ICMS 43/07, efeitos
a partir de 13.08.07.
- Adesão do PI pelo Protocolo ICMS 50/07, efeitos a
partir de 08.10.07.
- Adesão do AC pelo Protocolo ICMS 62/07, efeitos a
partir de 05.11.07.
- Adesão do AP e RR pelo Protocolo ICMS 85/07, efeitos
a partir de 01.04.08.
Estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para
os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo
e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira
do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 24/08, efeitos a partir
de 27.03.08
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em
estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista
no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos
para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas
ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica
a consumidor final;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados
e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
Acrescidos os incisos XV a XXXIX ao caput da cláusula primeira pelo Prot.
ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08.
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados
de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados
de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de
petróleo;
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores
atacadistas a granel de álcool para outros fins; Nova redação dada ao inciso XXIV
da cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 87/08, efeitos a partir de 17.10.08
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo
ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
Redação original dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos de 14.07.08 a 16.10.08.
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Nova redação dada ao inciso XXV da cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 87/08,
efeitos a partir de 17.10.08
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
Redação original dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos de 14.07.08 a 16.10.08.
XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
VII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas
e refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato
e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
Nova redação dada ao inciso XXXV da cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 87/08,
efeitos a partir de 17.10.08
XXXV – atacadistas de fumo;
Redação original dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos de 14.07.08 a 16.10.08.
XXXV – atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos;
XXXIX – processadores industriais do fumo;
Acrescidos os incisos XL a XCIII ao caput da cláusula primeira pelo Prot.
ICMS 87/08, efeitos a partir de 17.10.08.
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII – fabricantes de alimentos para animais;
XLIV – fabricantes de papel;
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
para uso comercial e de escritório;
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos
para equipamentos de informática;
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação,
pecas e acessórios;
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação
e amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos
de comunicação, peças e acessórios;
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos
de irradiação;
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto
para veículos automotores;
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito
de consumo;
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias;
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e
secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de
trigo;
LXI – atacadistas de café em grão;
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação
de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC – concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os
estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados
nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
Acrescido o § 1º-A à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 87/08, efeitos a partir de
17.10.08.
§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no
caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará
restrita a operação de importação.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se
aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado
as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que
a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
Nova redação dada ao inciso II do § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 68/08,
efeitos a partir de 14.07.08.
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias
remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa
e ao retorno sejam NF-e;
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 24/08, efeitos de 27.03.08 a 13.07.08.
II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas
fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário
certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
Nova redação dada ao inciso III do § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 68/08,
efeitos a partir de 14.07.08.
III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações
praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio
atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a
hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
do exercício anterior;
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 24/08, efeitos de 27.03.08 a 13.07.08.
III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por
contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde
que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento)
do valor total das saídas do exercício anterior;
IV – na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça)
e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais).
Acrescido o inciso V ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos
a partir de 14.07.08.
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas),
adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida
NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:
I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações
de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação
(GAV) e querosene de aviação (QAV);
II – a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais
operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação
(QAV);
Nova redação dada ao inciso III do § 3º da cláusula primeira pelo Protocolo ICMS
68/08, efeitos a partir de 14.07.08.
III – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos
contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 24/08, efeitos de 27.03.08 a 13.07.08.
III – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
Acrescidos os incisos IV e V ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 68/08,
efeitos a partir de 14.07.08.
IV – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos
contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal;
V – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 88/07, efeitos de
27.12.07 a 26.03.08.
Acrescido o inciso VI ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 87/08, efeitos
a partir de 17.10.08.
VI – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.
Acrescido o § 4º à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 87/08, efeitos a partir
de 17.10.08.
§ 4º O inciso III do § 2º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/03/2009.
Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro
de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos
para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas
ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito
da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados
e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os
estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados
nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado
as atividades previstas
no “caput” há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade
seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento,
relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os
documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha
como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações
com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos
(12) doze meses;
IV - na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira
receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 30/07, efeitos de
17.07.07 a 26.12.07.
Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe
e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março
de 2005, a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
Parágrafo único. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes
referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste
protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.
Redação original, efeitos até 16.07.07.
Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, São Paulo e Sergipe em estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2008, a
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, para os contribuintes
que exercem atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de fabricação
de cigarros, classificados respectivamente nos CNAE 4681-8/01 e CNAE 1220-4/01.
Cláusula segunda
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.